O Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO-RJ) tem recebido inúmeras denúncias sobre a negativa de operadoras de saúde em atender pedidos de exames feitos por Cirurgiões-Dentistas.
Desde a aprovação da Súmula Normativa nº 11, de 2007, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Conselho tem recomendado que os CDs disponibilizem cópias da Súmula para os pacientes que necessitarem de exames complementares.
Outra garantia do Cirurgião-Dentista está na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 397, de 2002, que estabelece, dentro da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a competência do Cirurgião-Dentista em solicitar exames complementares, como radiografias, ressonância magnética, solicitação de risco cirúrgico e exames de laboratório em geral.
O CRO-RJ lembra que a prática é ilegal e pode ser denunciada por profissionais e pacientes à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A operadora que se negar a atender ao pedido de exame do Cirurgião-Dentista pode ser multada em R$ 80 mil.
O CRO-RJ já havia alertado contra esse abuso em diversas oportunidades.
Conheça e distribua para seus clientes a Súmula Normativa nº 11, de 20 de agosto de 2007, da ANS.
Súmula Normativa nº 11/2007 – ANS
1. A solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.656, de 1998, e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza bucomaxilofacial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7º, parágrafo único da Resolução CONSU Nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo Cirurgião-Dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica;
2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo Cirurgião-Dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora;
3. A solicitação da internação, com base no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.656, de 1998, decorrente de situações clínicas e cirúrgicas de interesse comum à medicina e à odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo Cirurgião-Dentista, desde que a equipe cirúrgica seja chefiada por médico.
4. A cobertura dos procedimentos de natureza odontológica se dará respeitando o rol de procedimento da ANS, contemplando todas as doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças – CID – da Organização Mundial de Saúde (OMS) e, também, a segmentação contratada entre as partes. |